terça-feira, 30 de outubro de 2012

Licenciamento Ambiental


Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito e também uma obrigação de todos, aliás, é nesse meio em que a vida se desenvolve, transforma e evolui.

Tamanha é a importância que a Constituição Federal de 1988, alçou o meio ambiente como direito fundamental, binômio do equilíbrio ambiental e desenvolvimento socioeconômico, formando assim o conceito de sustentabilidade. 

Para alcançar esse objetivo comum, surge no ordenamento jurídico o licenciamento ambiental, que visa regular a ação do homem em face da degradação do meio ambiente. 

Portanto, o licenciamento ambiental é uma exigência que decorre de lei, inicialmente previsto no artigo 10 da Lei n° 6.938/91, um entrave a ser superado pelo empresário através de investimentos, empreendedorismo e principalmente consciência ecológica. 

O licenciamento ambiental pode ser conceituado como um procedimento que objetiva a “autorização” para construção, instalação, ampliação e funcionamento de qualquer atividade que utiliza recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como capaz, sob qualquer forma de causar degradação ambiental. Por isso, nem todas as atividades empresariais estão sujeitas ao licenciamento ambiental, o que pode ser aferido na Resolução do CONAMA 237/97.

Outra dúvida recorrente do setor empresarial está na competência do órgão para o requerimento da licença. Assim, temos três níveis de competência, o primeiro, de nível federal, é do IBAMA, licenciando atividades desenvolvidas em mais de um estado, quando o impacto dessa atividade ultrapassar os limites territoriais. 

A lei n° 6.938/91, também atribuiu aos estados a competência para licenciar atividades dentro do seu limite territorial, em Santa Catarina o órgão competente é a FATMA. Ocorre que esse órgão através da Resolução do CONAMA 237/97, pode delegar competência aos municípios para licenciar atividades desenvolvidas em seus territórios, quando geradoras de impacto local. No caso de Joinville o órgão ambiental competente é a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA).Destaca-se que o processo de licenciamento ambiental é constituído de três licenças, ou seja, a Prévia, de Instalação e de Operação.

Denota-se que as licenças são independentes entre si, isto significa que se você possuir uma licença prévia, o órgão ambiental não está obrigado a conceder a licença de instalação e respectivamente a licença de operação. Importante frisar que sempre que houver necessidade de modificação, acréscimo ou implantação de novo setor ou prestação de serviços, o empresário, obrigatoriamente dependerá do licenciamento, mas tão somente da unidade ou área a ser modificada. Por esta razão, qualquer alteração na atividade empresarial deve ser previamente comunicada ao órgão licenciador. Consigna-se que as licenças possuem validade, no caso da LP não poderá ultrapassar o máximo de 5 anos; já a LI, não poderá ser concedida por mais de 6 anos, e por fim, a LO, no mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. Conveniente lembrar que a Licença de Operação deve ser requerida ao órgão ambiental com até 120 (cento e vinte dias) antes do término de sua validade.

Outra dúvida perene está no cancelamento das licenças, pois o órgão ambiental ao constatar qualquer irregularidade, desde que fundamentada, tais como fraude na documentação, riscos ambientais ou a saúde humana, bem como a inexistência de informações ou a deficiência dessas, poderá se valer do poder discricionário e cancelar a licença ou exigir novos estudos, perícias etc. 

Por fim, a ausência de licenciamento ou qualquer tipo de fraude para sua obtenção é considerado crime nos termos da Lei n° 9.605/98. O não cumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão ambiental para preservação e mitigação dos impactos ambientais, poderá acarretar ao empresário: multa simples ou diária, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, proibição ou suspensão de contratar com a Administração Pública, restrição às linhas de crédito, financiamento e até mesmo a suspensão da atividade.

Colhe-se do presente artigo, que antes de construir, ampliar ou modificar a sua atividade empresarial, consulte o órgão ambiental competente, assim evitará dores de cabeça, gastos desnecessários ou incorrer em crime ambiental.

RS ADVOCACIA
Robson de Souza
OAB/SC 28898

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Gasolina Formulada



A VENDA DA GASOLINA FORMULADA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.




A gasolina se tornou a principal fonte de energia no mundo moderno, mas por ser oriunda do petróleo, uma fonte não renovável, tem por destino acabar nas próximas décadas.
Desta feita, iniciou-se em todo mundo, incessantes e onerosas pesquisas por novos combustíveis, capazes de trazer maior economia ao consumidor e menor impacto ao meio ambiente.
Nesse viés, vê-se o esforço do governo brasileiro de introduzir no mercado os biocombustíveis, através da produção de etanol e biodiesel. Uma das principais características destes produtos é a diminuição da emissão de CO2 e a menor proliferação de partículas poluentes.
Na contramão desta ideia, ou seja, de combustíveis que durem mais e assim não prejudiquem o meio ambiente, difundiu-se no Brasil a venda da gasolina formulada, que é feita em laboratório, a partir de sobras do refino, onde são adicionados hidrocarbonetos[1], resultando num produto reconstituído.
Conforme testes realizados, a gasolina formulada tem qualidade inferior por ser mais volátil, além de possuir menor massa, o que ocasiona um rendimento menor, em torno de 15% em comparação com a gasolina comum. [2]
No Brasil, conforme Portaria nº 57 de 20 de outubro de 2011 (revogou a portaria nº 309 de 27/12/2001), a permissão para produção e venda dos diversos tipos de gasolina é da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Mesmo sendo um produto com qualidade e durabilidade inferior, a gasolina formulada atende as especificações técnicas da ANP, tendo, assim, sua venda liberada sem nenhum óbice,
Entretanto, a maior discussão a respeito desta gasolina, não está na sua liberação para venda, mas sim, na inexistência de qualquer tipo de informação aos consumidores, ou seja, estes não sabem se o produto adquirido é formulado ou não.
Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, determina como direito básico do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...).
Em explicação ao dispositivo citado, sabiamente, José Geraldo Brito Filomeno leciona que:
trata-se, repita-se, do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles. [3]
Ademais, um dos objetivos intrínsecos da Política Nacional das Relações de Consumo é a transparência, conforme o caput do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por isso cabe ao PROCON agir para proteger efetivamente o consumidor, ao fiscalizar a qualidade, durabilidade e desempenho do produto à venda (art. 4º, III, “d”, do CDC).
Assim sendo, mesmo que seja mínima a diferença existente entre a gasolina comum e a formulada, o consumidor deve ser informado de maneira clara e transparente, que tipo de gasolina está comprando, como já acontece com a aditivada.
Por fim, diante de todas as informações acerca da gasolina formulada, ficará a critério do consumidor escolher que tipo de gasolina deseja pôr em seu veículo.
Portanto, se você pretende obter maiores esclarecimentos sobre as questões pertinentes ao cumprimento da legislação, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, procure um Advogado de sua confiança para dirimir suas dúvidas.

RS Advocacia
Carlos Alberto França Junior
OAB/SC 31.220


[1] Composto químico constituído principalmente por átomos de carbono e hidrogênio que forma a maioria dos combustíveis minerais e biocombustíveis. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hidrocarboneto)
[3] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelegrini Grinover... [Et al.] – 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 138.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Preço da gasolina não vai subir, garante Graça Foster



A presidenta da Petrobras, Graça Foster, disse nesta terça-feira, dia 16, que o preço da gasolina não vai subir por enquanto. De acordo com ela, sempre há a necessidade de reajuste no preço, porém, ainda não tem data marcada para isto. "Durante vários meses, em alguns anos, nós tivemos uma realização de preços no mercado no Brasil maior do que o preço internacional. O que nós estamos vivendo hoje é o contrário. Na média dos anos, se considerarmos dez anos, desde 2002, nós estamos com resultado positivo favorável à Petrobras. Então, no curto prazo, não há previsão de aumento de combustíveis". Graça defendeu o aumento da proporção de etanol misturado à gasolina, apesar de dizer que não tem influência sobre a decisão, que cabe ao governo e à Agência Nacional do Petróleo (ANP). "(A proporção de) 25% é melhor do que 20%. A Petrobras não tem influência nessa decisão, mas se você me pergunta, tem três razões para aumentar a proporção: primeiro porque é menos gasolina, eu importo menos. Segundo, que eu sou uma defensora, acredito na indústria do etanol no Brasil, e terceiro que nós temos 100% da Petrobras Biocombustível, nós temos o projeto de liderar a indústria do etanol, mas eu tenho absoluta convicção e conhecimento de que essa indústria do etanol está na mão do país, então não tem porque não torná-la mais consistente, torná-la forte mais uma vez. Já existem sinais de recuperação". A presidenta confirmou a busca de parcerias para a implantação de refinarias no Brasil, mais pela experiência do que pelo recurso financeiro. De acordo com Graça Foster, a Petrobras está implementando um plano de eficiência, para melhorar as margens, ter mais geração de caixa e resultado líquido maior, para que possa buscar menos recursos no mercado financeiro e manter os investimentos e o desinvestimento para atender ao plano de negócios da empresa.

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Petrobras não terá que indenizar acionista por prejuízo na privatização de petroquímicas

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) não terá que pagar indenização à Porto Seguro Imóveis Ltda. por alegados prejuízos sofridos na privatização de empresas petroquímicas, no início dos anos 90. Acionista minoritária da Petroquisa (subsidiária da Petrobras), a Porto Seguro sustentava a alegação de prejuízo no fato de as empresas do grupo terem sido vendidas em operações nas quais foram aceitos como pagamento títulos públicos considerados podres pelo mercado. De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Petrobras. Seguindo voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu estar caracterizada a confusão entre credor e devedor mencionada no artigo 381 do Código Civil de 2002. A Porto Seguro Imóveis havia ajuizado ação contra a Petrobras sustentando ter sido lesada com as decisões da empresa. Para tanto, alegou que teve prejuízos causados pelo recebimento de títulos podres na venda de empresas petroquímicas, realizada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND). Os títulos entraram no negócio por valor superior àquele reconhecido pelo mercado. Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda destacou que a Petrobras recentemente incorporou a Petroquisa, o que fez surgir a confusão entre as figuras do credor e do devedor. O processo poderia levar a Petrobras a ter que indenizar acionistas da Petroquisa, que, após a incorporação, passaram a deter ações da própria Petrobras. Por essa razão, não há possibilidade jurídica de o julgamento ocorrer, em vista do que estabelece o artigo 381: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Os ministros se basearam no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar o processo extinto com análise de mérito. O relator ressaltou ainda que, enquanto uma empresa privada tem o lucro por objetivo, a empresa estatal se submete a políticas de governo. Ele lembrou que as normas da política de privatização, instituídas em lei, foram impostas à Petrobras. Para o ministro, eventual recusa da estatal em receber títulos públicos da União seria o mesmo que afirmar que o governo federal daria um calote aos donos dos papéis.
 Fonte:http://www.jurisway.org.br