terça-feira, 30 de outubro de 2012

Licenciamento Ambiental


Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito e também uma obrigação de todos, aliás, é nesse meio em que a vida se desenvolve, transforma e evolui.

Tamanha é a importância que a Constituição Federal de 1988, alçou o meio ambiente como direito fundamental, binômio do equilíbrio ambiental e desenvolvimento socioeconômico, formando assim o conceito de sustentabilidade. 

Para alcançar esse objetivo comum, surge no ordenamento jurídico o licenciamento ambiental, que visa regular a ação do homem em face da degradação do meio ambiente. 

Portanto, o licenciamento ambiental é uma exigência que decorre de lei, inicialmente previsto no artigo 10 da Lei n° 6.938/91, um entrave a ser superado pelo empresário através de investimentos, empreendedorismo e principalmente consciência ecológica. 

O licenciamento ambiental pode ser conceituado como um procedimento que objetiva a “autorização” para construção, instalação, ampliação e funcionamento de qualquer atividade que utiliza recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como capaz, sob qualquer forma de causar degradação ambiental. Por isso, nem todas as atividades empresariais estão sujeitas ao licenciamento ambiental, o que pode ser aferido na Resolução do CONAMA 237/97.

Outra dúvida recorrente do setor empresarial está na competência do órgão para o requerimento da licença. Assim, temos três níveis de competência, o primeiro, de nível federal, é do IBAMA, licenciando atividades desenvolvidas em mais de um estado, quando o impacto dessa atividade ultrapassar os limites territoriais. 

A lei n° 6.938/91, também atribuiu aos estados a competência para licenciar atividades dentro do seu limite territorial, em Santa Catarina o órgão competente é a FATMA. Ocorre que esse órgão através da Resolução do CONAMA 237/97, pode delegar competência aos municípios para licenciar atividades desenvolvidas em seus territórios, quando geradoras de impacto local. No caso de Joinville o órgão ambiental competente é a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA).Destaca-se que o processo de licenciamento ambiental é constituído de três licenças, ou seja, a Prévia, de Instalação e de Operação.

Denota-se que as licenças são independentes entre si, isto significa que se você possuir uma licença prévia, o órgão ambiental não está obrigado a conceder a licença de instalação e respectivamente a licença de operação. Importante frisar que sempre que houver necessidade de modificação, acréscimo ou implantação de novo setor ou prestação de serviços, o empresário, obrigatoriamente dependerá do licenciamento, mas tão somente da unidade ou área a ser modificada. Por esta razão, qualquer alteração na atividade empresarial deve ser previamente comunicada ao órgão licenciador. Consigna-se que as licenças possuem validade, no caso da LP não poderá ultrapassar o máximo de 5 anos; já a LI, não poderá ser concedida por mais de 6 anos, e por fim, a LO, no mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. Conveniente lembrar que a Licença de Operação deve ser requerida ao órgão ambiental com até 120 (cento e vinte dias) antes do término de sua validade.

Outra dúvida perene está no cancelamento das licenças, pois o órgão ambiental ao constatar qualquer irregularidade, desde que fundamentada, tais como fraude na documentação, riscos ambientais ou a saúde humana, bem como a inexistência de informações ou a deficiência dessas, poderá se valer do poder discricionário e cancelar a licença ou exigir novos estudos, perícias etc. 

Por fim, a ausência de licenciamento ou qualquer tipo de fraude para sua obtenção é considerado crime nos termos da Lei n° 9.605/98. O não cumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão ambiental para preservação e mitigação dos impactos ambientais, poderá acarretar ao empresário: multa simples ou diária, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, proibição ou suspensão de contratar com a Administração Pública, restrição às linhas de crédito, financiamento e até mesmo a suspensão da atividade.

Colhe-se do presente artigo, que antes de construir, ampliar ou modificar a sua atividade empresarial, consulte o órgão ambiental competente, assim evitará dores de cabeça, gastos desnecessários ou incorrer em crime ambiental.

RS ADVOCACIA
Robson de Souza
OAB/SC 28898

Nenhum comentário:

Postar um comentário