A gasolina se tornou a principal fonte
de energia no mundo moderno, mas por ser oriunda do petróleo, uma fonte não renovável,
tem por destino acabar nas próximas décadas.
Desta feita, iniciou-se em todo mundo,
incessantes e onerosas pesquisas por novos combustíveis, capazes de trazer
maior economia ao consumidor e menor impacto ao meio ambiente.
Nesse viés, vê-se o esforço do governo
brasileiro de introduzir no mercado os biocombustíveis, através da produção de
etanol e biodiesel. Uma das principais características destes produtos é a diminuição
da emissão de CO2 e a menor proliferação de partículas poluentes.
Na contramão desta ideia, ou seja, de
combustíveis que durem mais e assim não prejudiquem o meio ambiente,
difundiu-se no Brasil a venda da gasolina formulada, que é feita em
laboratório, a partir de sobras do refino, onde são adicionados hidrocarbonetos[1],
resultando num produto reconstituído.
Conforme testes realizados, a gasolina
formulada tem qualidade inferior por ser mais volátil, além de possuir menor
massa, o que ocasiona um rendimento menor, em torno de 15% em comparação com a
gasolina comum. [2]
No Brasil, conforme Portaria nº 57 de
20 de outubro de 2011 (revogou a portaria nº 309 de 27/12/2001), a permissão
para produção e venda dos diversos tipos de gasolina é da Agência Nacional de
Petróleo (ANP).
Mesmo sendo um produto com qualidade e
durabilidade inferior, a gasolina formulada atende as especificações técnicas
da ANP, tendo, assim, sua venda liberada sem nenhum óbice,
Entretanto, a maior discussão a
respeito desta gasolina, não está na sua liberação para venda, mas sim, na
inexistência de qualquer tipo de informação aos consumidores, ou seja, estes
não sabem se o produto adquirido é formulado ou não.
Isto porque, o Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, determina como direito básico do
consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
(...).
Em explicação ao
dispositivo citado, sabiamente, José Geraldo Brito Filomeno leciona que:
trata-se, repita-se, do dever de informar
bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos
e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços,
sabendo exatamente o que poderá esperar deles. [3]
Ademais, um dos
objetivos intrínsecos da Política Nacional das Relações de Consumo é a
transparência, conforme o caput do artigo
4º do Código de Defesa do Consumidor. Por isso cabe ao PROCON agir para
proteger efetivamente o consumidor, ao fiscalizar a qualidade, durabilidade e
desempenho do produto à venda (art. 4º, III, “d”, do CDC).
Assim sendo, mesmo que
seja mínima a diferença existente entre a gasolina comum e a formulada, o
consumidor deve ser informado de maneira clara e transparente, que tipo de gasolina
está comprando, como já acontece com a aditivada.
Por fim, diante de
todas as informações acerca da gasolina formulada, ficará a critério do
consumidor escolher que tipo de gasolina deseja pôr em seu veículo.
Portanto,
se você pretende obter maiores esclarecimentos sobre as questões pertinentes ao
cumprimento da legislação, especialmente o Código de Defesa do Consumidor,
procure um Advogado de sua confiança para dirimir suas dúvidas.
RS
Advocacia
Carlos
Alberto França Junior
OAB/SC
31.220
[1] Composto químico constituído
principalmente por átomos de carbono e hidrogênio que forma a maioria dos
combustíveis minerais e biocombustíveis. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hidrocarboneto)
[3] Código brasileiro de defesa
do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelegrini
Grinover... [Et al.] – 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p.
138.
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