terça-feira, 23 de outubro de 2012

A VENDA DA GASOLINA FORMULADA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.




A gasolina se tornou a principal fonte de energia no mundo moderno, mas por ser oriunda do petróleo, uma fonte não renovável, tem por destino acabar nas próximas décadas.
Desta feita, iniciou-se em todo mundo, incessantes e onerosas pesquisas por novos combustíveis, capazes de trazer maior economia ao consumidor e menor impacto ao meio ambiente.
Nesse viés, vê-se o esforço do governo brasileiro de introduzir no mercado os biocombustíveis, através da produção de etanol e biodiesel. Uma das principais características destes produtos é a diminuição da emissão de CO2 e a menor proliferação de partículas poluentes.
Na contramão desta ideia, ou seja, de combustíveis que durem mais e assim não prejudiquem o meio ambiente, difundiu-se no Brasil a venda da gasolina formulada, que é feita em laboratório, a partir de sobras do refino, onde são adicionados hidrocarbonetos[1], resultando num produto reconstituído.
Conforme testes realizados, a gasolina formulada tem qualidade inferior por ser mais volátil, além de possuir menor massa, o que ocasiona um rendimento menor, em torno de 15% em comparação com a gasolina comum. [2]
No Brasil, conforme Portaria nº 57 de 20 de outubro de 2011 (revogou a portaria nº 309 de 27/12/2001), a permissão para produção e venda dos diversos tipos de gasolina é da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Mesmo sendo um produto com qualidade e durabilidade inferior, a gasolina formulada atende as especificações técnicas da ANP, tendo, assim, sua venda liberada sem nenhum óbice,
Entretanto, a maior discussão a respeito desta gasolina, não está na sua liberação para venda, mas sim, na inexistência de qualquer tipo de informação aos consumidores, ou seja, estes não sabem se o produto adquirido é formulado ou não.
Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, determina como direito básico do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...).
Em explicação ao dispositivo citado, sabiamente, José Geraldo Brito Filomeno leciona que:
trata-se, repita-se, do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles. [3]
Ademais, um dos objetivos intrínsecos da Política Nacional das Relações de Consumo é a transparência, conforme o caput do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por isso cabe ao PROCON agir para proteger efetivamente o consumidor, ao fiscalizar a qualidade, durabilidade e desempenho do produto à venda (art. 4º, III, “d”, do CDC).
Assim sendo, mesmo que seja mínima a diferença existente entre a gasolina comum e a formulada, o consumidor deve ser informado de maneira clara e transparente, que tipo de gasolina está comprando, como já acontece com a aditivada.
Por fim, diante de todas as informações acerca da gasolina formulada, ficará a critério do consumidor escolher que tipo de gasolina deseja pôr em seu veículo.
Portanto, se você pretende obter maiores esclarecimentos sobre as questões pertinentes ao cumprimento da legislação, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, procure um Advogado de sua confiança para dirimir suas dúvidas.

RS Advocacia
Carlos Alberto França Junior
OAB/SC 31.220


[1] Composto químico constituído principalmente por átomos de carbono e hidrogênio que forma a maioria dos combustíveis minerais e biocombustíveis. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hidrocarboneto)
[3] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelegrini Grinover... [Et al.] – 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 138.

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